Quais são as principais mudanças e desde quando passam a valer as novas regras.
Em 01/04/2021 a Lei nº 14.133/21, usualmente conhecida como nova Lei de Licitações e de Contratos Administrativos, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União, trazendo inúmeras alterações de normas jurídicas, instituindo um novo regime jurídico para as licitações e a contratos da Administração Pública.
Quais são as principais mudanças?
Uma das novidades foi a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, que busca centralizar procedimentos licitatórios dos entes federativos através de um banco de dados – ainda não foi implementado – e que deve ser implantado até o final de 2021.
Outra das principais novidades foi a é a extinção do modelo de licitações por tomada de preços e convite para contratação. Ou seja, as licitações poderão ocorrer nas modalidades de pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Nesse sentido, a definição do tipo de licitação não será mais realizada por conta do valor estimado para a contratação, mas apenas pela natureza do objeto.
Também reforçou a obrigatoriedade do pregão para aquisição de bens e serviços, bem como a utilização obrigatória do processamento eletrônico.
Ainda, a Lei devolveu ao Código Penal a tarefa de tipificar as condutas dos crimes licitatórios, aplicando-se de forma imediata neste tocante.
A nova Lei de Licitações modificou igualmente os valores estimados para obras e serviços considerados de “grande vulto”. Antes o valor era de R$100 milhões e agora foi ampliado para R$200 milhões.
Quais as mudanças nas fases do procedimento licitatório?
A Nova Lei de Licitações também altera as fases do processo licitatório. De forma geral, ela estabelece a chamada “inversão de fases do pregão” como regra em todos os processos.
Isso significa que as fases de propostas e julgamentos ocorrem antes da análise dos documentos, habilitação e homologação da empresa escolhida para desenvolver o serviço ou entregar os produtos demandados. As fases da licitação ficam definidas na seguinte ordem:
-
Preparatória;
-
Divulgação de Edital;
-
Propostas e Lances;
-
Julgamento;
-
Habilitação;
-
Recursos;
-
Homologação.
Como fica o cenário legislativo pós Lei nº 14.133/21?
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21) se trata de novo marco legal. Substituirá integralmente a Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei nº 12.462/11), após 2 (dois) anos, enquanto isso, todo esse conjunto de normas conviverá, como dispõe o art. 193:
“Art. 193. Revogam-se:
I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.”
Apesar desta convivência, o art. 191 da Lei nº 14.133/2021, é expresso ao dizer que a Administração Pública poderá optar em contratar diretamente de acordo com a nova lei, ou, de acordo com as leis supracitadas, entretanto, a aplicação combinada foi vedada.
Aliás, cumpre esclarecer que como o novo marco legal ainda passará por regulamentação em diversos aspectos, convém a Administração Pública agir com cautela e buscar capacitar os agentes envolvidos no processo de contratação para que possam atuar de forma segura. Convém rememorar que a nova lei traz para a alta direção a responsabilidade pela governança das contratações.
Quer saber tudo sobre a nova lei e os impactos que ela trará ao mercado de licitações? Entre em contato com nossos especialistas!